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Cessão de Direitos de Uso deutsch english
Esse contrato também é uma idéia extraordinaria: o licenciado ao mesmo tempo passa a fazer parte de uma convenção internacional na qual melhorias podem facilmente ser introduzidas e suas idéias secundárias são remuneradas, veja §5
Contrato de Cessão de Direitos de Uso de Sistema de Orientação
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Que entre sí fazem, de um lado
Henrique Köhler,
domiciliado na Osterwaldstr. 69a, 80805 München / Alemanha,
doravante denominado CEDENTE
e, de outro lado -------------------,
representada por
, doravante denominada CESSIONÁRIA
Preâmbulo
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O cedente, baseado numa pesquisa na Universidade Técnica de Munique e em inúmeras entrevistas e testes com habitantes de vários continentes, desenvolveu um sistema de orientação para motoristas, pedestres, usuários de transportes coletivos, visitantes de exposições, parques, aeroportos, shopping centers etc. O sistema se apresenta para os usuários em forma de textos e gráficos contendo informações topográficas, as quais são um mixto de rosa-dos-ventos e relógio. Conforme descrito em anexo, os elementos podem ter as mais diversas formas: letreiros, painéis, pictogramas, esculturas etc. e ser instalados em cruzamentos, nos letreiros, nas portas ou mesmo em elementos eletricos e eletronicos.
O
sistema como um todo tem por nome Munich Orientation Convention e
foi desde o princípio desenvolvido para ser usado universalmente
mesmo em lugares carentes de recursos. Para agilizar sua implementação,
o desenho dos elementos foi otimizado para uso conjunto com fins de
propaganda.
O
sistema foi demonstrado nas prefeituras e outras autoridades em München,
Berlin, Rio de Janeiro e S. Paulo. As idéias técnicas e os primeiros
desenhos industriais do sistema foram registradas para patente na
Deutsches Patentamt em München sob os números 296 09 878.7, 196
43139.5-35, 197 16097.2, 299 04 418.1, 498 12 675.7, 499 07103.4 e 202
06 031.4.
O
sistema também permite seu uso em conjunto com a eletrônica, a
saber:
-
sistema de tarifação Honestly®, à prova de clandestinidade
e falsificação;
-
VolksNav© para display em
telefonia móvel, relógios, aparelhos de navegação etc.;
-
NorthSound©, OrientSound© orientadores acústicos para
cegos e pessoas normais.
Pela
abundância de obras intelectuais referente às descrições, direitos
autorais dos gráficos e pictogramas e idéias patenteáveis contidos
no sistema, pela complexidade dos contatos já estabelecidos, pelos inúmeros
artigos em jornais e pelo tempo decorrido, o autor tem Notória
Especialização e reclama Direito Adquirido, tendo portanto inclusive
características de franqueador também quanto ao serviço de
propaganda com benefícios de orientação.
A
cessionária pretende com o uso do sistema melhor orientar a população,
inclusive lhes ensinando métodos de orientação úteis para as mais
diversas finalidades. Pode ser de conveniência da cessionária
utilizar o sistema totalmente ou parcialmente em conjunto com
propaganda.
Cláusula
1 - Cessão de direitos de uso
O
cedente transfere à cessionária o pleno direito de uso do método de
orientação em pauta inclusive - sem custo adicional - todas
melhorias que vierem a emergir no futuro dentro do sistema em qualquer
parte do mundo. O uso dos direitos não é obrigatório e fica a critério
da cessionária se decidir por uso de elementos de orientação sem ou
em conjunto com propaganda.
A
presente cessão inclui - sem custo adicional - toda reprodução
escrita, falada, irradiada ou gravada das informações textuais,
pictogramas, gráficos e desenhos contidos na descrição geral anexa
para fins de esclarecimentos do público em geral, sempre que seja
mencionada a home page www.volksnav.com.
Cláusula
2 - Obrigações do cedente
2a
- Assistência
O
cedente prestará à cessionária completa e permanente assistência e
orientação nos aspectos de implantação do sistema, especificações
de materiais, modelos de elementos, indicação de fornecedores
nacionais e internacionais habilitados e capacitados, assim como
fornecerá todas informações atuais que possam trazer melhorias na
orientação dos passageiros, redução de custos de fabricação,
aumento de atratividade dos desenhos, etc.
2b
- Franquia de serviço de propaganda com benefício de orientação
urbana
O
cedente se compromete a conceder à agência de propaganda da escolha
da cessionária uma franquia para a comercialização do serviço de
propaganda por um período idéntico ao da relação comercial entre a
cessionária e a agência de propaganda.
2c
- Direitos de fabricação
Para
os elementos de orientação que não contenham propaganda, o cedente
se obriga a conceder licenças de fabricação para potenciais
fornecedores da escolha da concessionária, caso essa requeira tal.
2d -
Inspecções
O
cedente/franqueador se obriga através de inspectores credenciados, a
supervisionar a rede dos seus franqueados, visando manter o mesmo padrão
de qualidade e afim de evitar atitude ou omissão que afete a imagem
de quaisquer integrantes do sistema ou venha a prejudicar sériamente
todos os demais.
2e
- Remuneração de autores de idéias secundárias
O
cedente remunerá segundo Cláusula 5 os autores de idéias secundárias
absorbidas por integrantes do sistema
Clausula
3 - Obrigações da cessionária
3a
- Pagamentos
A
cessionária pagará ao cedente a importância citada na Cláusula 4,
pagamento esse efetuado de forma a escolher pela cessionária. A
partir da confirmação escrita do recebimento da importância
concernente por parte do cedente, o presente contrato entrará em
vigor.
3b
- Relação comercial com terceiros
No
que se refere ao uso do presente sistema, a cessionária se obriga a sómente
se relacionar comercialmente com empresas licenciadas/ franqueadas.
3c
- Informações de proteção nos elementos orientativos
A
cessionária zelará para com que os elementos orientativos que
contenham propaganda contenham também de forma legível as seguintes
informações :
-
as marcas correspondentes, em especial contendo o símbolo de
copyright e/ou referência à home page www.volksnav.com;
-
os números de registro de franquia ou de licença de fabricação.
Esta
medida visa proteger todos os integrantes do sistema. Em todo o mundo,
os elementos orientativos que não contenham essas informações
documentarão constantemente um ato de ilegalidade.
A
cessionária comunicará ao cedente trimestralmente a relação destes
elementos orientativos com os dados das respectivas coordenadas geográficas,
o tipo de desenho e o patrocinador. As coordenadas geográficas podem
p. ex. ser deduzidas de um receptor GPS.
3d
- Definição dos elementos orientativos
A
cessionária definirá a localização e a informação orientativa em
função da melhor orientação dos seus usuários e terá o zêlo de
impedir um possível excesso de pontos a pedido da franqueada ou de
patrocinadores.
3e
- Instalação dos elementos orientativos
A
instalação dos elementos fica a critério da cessionária ou da
franqueada.
Cláusula
4 - Remunerações pela cessão de direitos de uso
O
preço combinado da presente cessão de direitos de uso tem os
seguintes valores
Alternativa
I: R$.........
como pago antecipado;
R$ ........
como valor mensal;
%
de participação nas rendas;
Alternativa
II: R$ como
pagamento único antecipado.
Cláusula
5 - Idéias secundárias
As
idéias básicas contidas na descrição geral anexa representam uma
fonte práticamente inesgotável de idéias secundárias para pessoas
criativas em todo o mundo. Há o interesse de todos participantes em
analizar essas idéias e, se aprovadas, usufruir delas.
Cada
criador de idéias de melhoria, antes de apresentar sua idéia ao
cedente/franqueador deverá registrar sua idéia secundária numa das
seguintes formas:
- no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial INPI;
- no Escritório de Direitos
Autorais da Biblioteca Nacional;
- na Escola de Belas Artes
da UFRJ;
- em Cartório de Títulos e
Documentos,
- ou simplesmente mandar por
correio um envelope lacrado para sí mesmo, contendo cópia da carta
de apresentação da idéia. A data do carimbo da carta será prioritária
para o caso de igualdade de idéias.
Todos
os cessionários/franqueados adquirem automáticamente, sem custo
adicional, o direito de uso de desenhos aprovados pelo
cedente/franqueador cabendo ao mesmo a obrigação de remunerar o
autor. O valor de remuneração dependerá diretamente do proveito
comercial em todo o mundo.
Cláusula
6 - Duração da cessão de direitos de uso
Pela
natureza do produto, a presente cessão dos direitos de uso não
requer limitação em tempo.
Cláusula
7 - Rescisão de contrato / Penalidades / Multa / Foro
E,
por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em 3 (três)
vias de igual teor e para o mesmo efeito, na presença das testemunhas
ao final assinadas.
Cidade
(cedente),. ......................
Cidade
(cessionária), ..........................