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Cessão de Direitos de Uso          deutsch               english

Esse contrato também é uma idéia extraordinaria: o licenciado ao mesmo tempo passa a fazer parte de uma convenção internacional na qual melhorias podem facilmente ser introduzidas e suas idéias secundárias são remuneradas, veja §5           

 

Contrato de Cessão de Direitos de Uso de Sistema de Orientação

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Que entre sí fazem, de um lado

                    Henrique Köhler, 

                   domiciliado na Osterwaldstr. 69a, 80805 München / Alemanha, 

                                    doravante denominado CEDENTE

e, de outro lado       -------------------,     

                     representada por

, doravante denominada CESSIONÁRIA

Preâmbulo

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O cedente, baseado numa pesquisa na Universidade Técnica de Munique e em inúmeras entrevistas e testes com habitantes de vários continentes, desenvolveu um sistema de orientação para motoristas, pedestres, usuários de transportes coletivos, visitantes de exposições, parques, aeroportos, shopping centers etc. O sistema se apresenta para os usuários em forma de textos e gráficos contendo informações topográficas, as quais são um mixto de rosa-dos-ventos e relógio. Conforme descrito em anexo, os elementos podem ter as mais diversas formas: letreiros, painéis, pictogramas, esculturas etc. e ser instalados em cruzamentos, nos letreiros, nas portas ou mesmo em elementos eletricos e eletronicos.

O sistema como um todo tem por nome Munich Orientation Convention e foi desde o princípio desenvolvido para ser usado universalmente mesmo em lugares carentes de recursos. Para agilizar sua implementação, o desenho dos elementos foi otimizado para uso conjunto com fins de propaganda.

O sistema foi demonstrado nas prefeituras e outras autoridades em München, Berlin, Rio de Janeiro e S. Paulo. As idéias técnicas e os primeiros desenhos industriais do sistema foram registradas para patente na Deutsches Patentamt em München sob os números 296 09 878.7, 196 43139.5-35, 197 16097.2, 299 04 418.1, 498 12 675.7, 499 07103.4 e 202 06 031.4. 

O sistema também permite seu uso em conjunto com a eletrônica, a saber:

- sistema de tarifação Honestly®, à prova de clandestinidade e falsificação;

- VolksNav© para display em telefonia móvel, relógios, aparelhos de navegação etc.;

- NorthSound©, OrientSound© orientadores acústicos para cegos e pessoas normais.

Pela abundância de obras intelectuais referente às descrições, direitos autorais dos gráficos e pictogramas e idéias patenteáveis contidos no sistema, pela complexidade dos contatos já estabelecidos, pelos inúmeros artigos em jornais e pelo tempo decorrido, o autor tem Notória Especialização e reclama Direito Adquirido, tendo portanto inclusive características de franqueador também quanto ao serviço de propaganda com benefícios de orientação.

A cessionária pretende com o uso do sistema melhor orientar a população, inclusive lhes ensinando métodos de orientação úteis para as mais diversas finalidades. Pode ser de conveniência da cessionária utilizar o sistema totalmente ou parcialmente em conjunto com propaganda.

 

Cláusula 1 - Cessão de direitos de uso

O cedente transfere à cessionária o pleno direito de uso do método de orientação em pauta inclusive - sem custo adicional - todas melhorias que vierem a emergir no futuro dentro do sistema em qualquer parte do mundo. O uso dos direitos não é obrigatório e fica a critério da cessionária se decidir por uso de elementos de orientação sem ou em conjunto com propaganda.

A presente cessão inclui - sem custo adicional - toda reprodução escrita, falada, irradiada ou gravada das informações textuais, pictogramas, gráficos e desenhos contidos na descrição geral anexa para fins de esclarecimentos do público em geral, sempre que seja mencionada a home page www.volksnav.com.  

Cláusula 2 - Obrigações do cedente

2a - Assistência

O cedente prestará à cessionária completa e permanente assistência e orientação nos aspectos de implantação do sistema, especificações de materiais, modelos de elementos, indicação de fornecedores nacionais e internacionais habilitados e capacitados, assim como fornecerá todas informações atuais que possam trazer melhorias na orientação dos passageiros, redução de custos de fabricação, aumento de atratividade dos desenhos, etc.

2b - Franquia de serviço de propaganda com benefício de orientação urbana

O cedente se compromete a conceder à agência de propaganda da escolha da cessionária uma franquia para a comercialização do serviço de propaganda por um período idéntico ao da relação comercial entre a cessionária e a agência de propaganda.

2c - Direitos de fabricação

Para os elementos de orientação que não contenham propaganda, o cedente se obriga a conceder licenças de fabricação para potenciais fornecedores da escolha da concessionária, caso essa requeira tal. 

 2d - Inspecções

O cedente/franqueador se obriga através de inspectores credenciados, a supervisionar a rede dos seus franqueados, visando manter o mesmo padrão de qualidade e afim de evitar atitude ou omissão que afete a imagem de quaisquer integrantes do sistema ou venha a prejudicar sériamente todos os demais.

2e - Remuneração de autores de idéias secundárias

O cedente remunerá segundo Cláusula 5 os autores de idéias secundárias absorbidas por integrantes do sistema

 

Clausula 3 - Obrigações da cessionária

3a - Pagamentos

A cessionária pagará ao cedente a importância citada na Cláusula 4, pagamento esse efetuado de forma a escolher pela cessionária. A partir da confirmação escrita do recebimento da importância concernente por parte do cedente, o presente contrato entrará em vigor.

3b - Relação comercial com terceiros

No que se refere ao uso do presente sistema, a cessionária se obriga a sómente se relacionar comercialmente com empresas licenciadas/ franqueadas.

3c - Informações de proteção nos elementos orientativos

A cessionária zelará para com que os elementos orientativos que contenham propaganda contenham também de forma legível as seguintes informações :

- as marcas correspondentes, em especial contendo o símbolo de copyright e/ou referência à home page www.volksnav.com;

- os números de registro de franquia ou de licença de fabricação.

Esta medida visa proteger todos os integrantes do sistema. Em todo o mundo, os elementos orientativos que não contenham essas informações documentarão constantemente um ato de ilegalidade.

A cessionária comunicará ao cedente trimestralmente a relação destes elementos orientativos com os dados das respectivas coordenadas geográficas, o tipo de desenho e o patrocinador. As coordenadas geográficas podem p. ex. ser deduzidas de um receptor GPS.

3d - Definição dos elementos orientativos

A cessionária definirá a localização e a informação orientativa em função da melhor orientação dos seus usuários e terá o zêlo de impedir um possível excesso de pontos a pedido da franqueada ou de patrocinadores.

3e - Instalação dos elementos orientativos

A instalação dos elementos fica a critério da cessionária ou da franqueada.

 

Cláusula 4 - Remunerações pela cessão de direitos de uso

O preço combinado da presente cessão de direitos de uso tem os seguintes valores

Alternativa I:     R$.........    como pago antecipado;

                           R$ ........    como valor mensal;

                          %             de participação nas rendas;

Alternativa II:   R$            como pagamento único antecipado.

 

Cláusula 5 - Idéias secundárias

As idéias básicas contidas na descrição geral anexa representam uma fonte práticamente inesgotável de idéias secundárias para pessoas criativas em todo o mundo. Há o interesse de todos participantes em analizar essas idéias e, se aprovadas, usufruir delas.

Cada criador de idéias de melhoria, antes de apresentar sua idéia ao cedente/franqueador deverá registrar sua idéia secundária numa das seguintes formas:

- no Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI;

- no Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional;

- na Escola de Belas Artes da UFRJ;

- em Cartório de Títulos e Documentos,

- ou simplesmente mandar por correio um envelope lacrado para sí mesmo, contendo cópia da carta de apresentação da idéia. A data do carimbo da carta será prioritária para o caso de igualdade de idéias.

Todos os cessionários/franqueados adquirem automáticamente, sem custo adicional, o direito de uso de desenhos aprovados pelo cedente/franqueador cabendo ao mesmo a obrigação de remunerar o autor. O valor de remuneração dependerá diretamente do proveito comercial em todo o mundo.

 

Cláusula 6 - Duração da cessão de direitos de uso

Pela natureza do produto, a presente cessão dos direitos de uso não requer limitação em tempo.

 

Cláusula 7 - Rescisão de contrato / Penalidades / Multa / Foro

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e para o mesmo efeito, na presença das testemunhas ao final assinadas.

 

Cidade (cedente),. ......................

Cidade (cessionária), ..........................